Julgamento do novo marco do saneamento será retomado pelo STF na próxima quarta-feira

Aesbe reforça posição de que dispositivos da Lei nº 14.026/20 são inconstitucionais

Por Rhayana Araújo – Assessora de Comunicação a Aesbe

Foto: Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) Crédito: Dorivan Marinho/SCO/STF (16/12/2004)

Desde a última quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF), realiza o julgamento sobre a constitucionalidade da nova lei do saneamento básico. Dentre as quatro ações que estão em pauta, uma se trata da ação direta de inconstitucionalidade (ADI6882), protocolada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe), contra dispositivos da Lei nº 14.026/20, que veda a celebração de contratos de programa para os serviços de saneamento básico.

Até o momento, o ministro Luiz Fux, relator, votou por manter válido o novo marco legal na totalidade, inclusive, com os trechos questionados. Em seguida, o ministro Nunes Marques, começou a apresentar seu voto, que ainda não foi finalizado. O julgamento está suspenso e será retomado na próxima quarta-feira (1º).

Nos últimos dias, foram publicadas notícias vinculando o sucesso das modelagens junto ao setor privado, ao novo marco legal. São citados projetos cujos editais foram publicados antes da Lei 14.026. Um exemplo é o caso de Cariacica, município da Região Metropolitana da Grande Vitória no Espírito Santo. A Parceria Público-Privada (PPP) formalizada no final do ano passado entre a Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) e a Aegea, é resultado da terceira licitação de um longo trabalho iniciado em 2010, que gerou três PPPs: uma iniciada em 2015, a outra em 2017 e a mais recente, em 2020, com edital publicado no mês de junho/2020, um mês antes da nova Lei.

O presidente da Aesbe, Neuri Freitas, reforça que os grandes projetos que estão em andamento pelas Companhias Estaduais de Saneamento foram gestados e celebrados com êxito no Marco Legal anterior, sem a revisão da lei 14.026/20. “Todos esses contratos são sustentados no modelo exitoso de Contratos de Programa que hoje tanto atacam. Afirmamos, ainda, que a inclusão de diversas exigências para reconhecimento da regularidade dos contratos já celebrados pode, inclusive, colocar em risco a sustentabilidade desses arranjos, que já foram feitos com a iniciativa privada. Muitos já possuem diversos contratos com altíssimos valores”, enfatiza Neuri Freitas.

Na ação, a Aesbe entende que a legislação fere a Constituição Federal, em especial o art. 241, que estabelece que a prestação de serviços públicos, em que se inclui os de saneamento básico, pode ser realizada diretamente pelo poder público (de maneira centralizada ou descentralizada), indireta, por concessão (licitação) ou por consórcio público.

O advogado Cezar Eduardo Ziliotto, responsável pela ADI, complementa que as inovações e operações trazidas pela lei nº 14.026 são inconstitucionais na medida em que elas restringem o regime jurídico estabelecido pela Constituição, “que preconiza que os municípios, titulares dos serviços públicos, podem escolher várias formas de modalidades para a prestação desses serviços. Seja por intermédio do próprio município, ou indiretamente por licitação ou gestão compartilhada cujo instrumento é o Contrato de Programa. E o entendimento é que a lei 14.026 inviabiliza a gestão compartilhada, proibindo aquilo que a Constituição não só preconiza, como incentiva. Além de interferir na autonomia dos municípios”, afirma Ziliotto.

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