Por Michelle Dioum, com supervisão de Rhayana Araújo
No artigo “Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Saneamento: Uma Realidade Constitucional”, Artur de Sousa Carrijo discorre sobre o que a Constituição Federal de 1988 diz sobre saneamento, o importante posicionamento da Aesbe para as essenciais mudanças no setor e cita o livro “A Política Pública de Saneamento no Brasil”, de Sergio Gonçalves, secretário Executivo da entidade
No artigo “Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Saneamento: Uma Realidade Constitucional”, o advogado e professor Artur de Sousa Carrijo aborda a história do saneamento no Brasil sob um viés constitucional. Carrijo possui formação pela Universidade de Brasília e atuou em diversos cargos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, incluindo a presidência da Comissão de Precatórios e a Secretaria-Geral da Comissão de Defesa e Fiscalização de Concursos Públicos. Ele é autor de várias publicações na área de direito administrativo e constitucional, com destaque para o livro “Novo Regime Jurídico das Empresas Estatais Brasileiras”, que evidencia a história do saneamento nacional com uma visão constitucional sobre o tema. Para acessar o artigo completo “Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Saneamento:Uma Realidade Constitucional”, clique aqui.
O artigo discute o posicionamento da Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) sobre as mudanças na regulamentação do novo marco legal do saneamento básico (Lei n. 14.026/20). A Aesbe propõe soluções com base na prestação direta em estruturas regionalizadas e na titularidade compartilhada entre os entes federativos, visando otimizar recursos públicos e permitir a celebração de convênios e contratos de gestão entre estados e municípios. Segundo a publicação, a entidade enviou, em novembro de 2022, uma carta ao Grupo de Trabalho Cidades, intitulada “Os Desafios e os Caminhos para a Universalização dos Serviços de Saneamento – Agenda Propositiva da Aesbe”. Nela, reitera seu compromisso em colaborar com o Poder Público na implementação de políticas que melhorem a qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A Aesbe sugeriu ajustes na regulamentação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, como alterações e/ou revogações de Decretos Federais, e a edição de um decreto único para evitar a insegurança jurídica gerada pela regulamentação fracionada da Lei n. 14.026/20.
O texto salienta que a Aesbe destacou a necessidade de medidas urgentes do governo, como a revisão de decretos que restringem acesso a recursos federais e sobrecarregam prestadores de serviços de saneamento. A entidade defendeu a inclusão das PPPs e o resgate do Pacto Federativo na Estrutura de Prestação Regionalizada e na Gestão Associada entre os Entes Federados. Além disso, ressaltou a importância de reconhecer contratos vigentes de serviços de saneamento básico para flexibilizar prazos e metas de universalização. O advogado Artur de Sousa Carrijo explicou que, segundo a Aesbe, o Novo Marco Legal do Saneamento trouxe avanços, como metas e indicadores obrigatórios para contratos em vigor. Porém, apontou uma violação da isonomia entre prestadores públicos e privados. A entidade submeteu a carta ao renomado jurista Eros Roberto Grau do jurista Eros Roberto Grau, que afirmou ser possível editar um novo decreto para regularizar contratos e autorizar a celebração de instrumentos contratuais após a Lei 14.026/2020.
O artigo enfatiza a busca por soluções para os serviços públicos de saneamento básico, considerando fatores históricos e a diversidade de contratos existentes. A transição para uma prestação adequada e contínua é crucial, e cada caso deve ser analisado individualmente. O Novo Marco Legal do Saneamento Básico trouxe progressos, mas precisa de ajustes. A regionalização dos serviços de saneamento básico surge como uma alternativa, com prestação direta em estruturas regionalizadas e titularidade compartilhada do Estado. Essas estratégias são fundamentais para garantir a eficiência e efetividade na gestão e execução dos serviços, promovendo a universalização do acesso e a sustentabilidade econômica, social e ambiental. O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos para viabilizar a regionalização dos serviços de saneamento básico no país, desde que respeitados os critérios legais de eficiência, efetividade e sustentabilidade.
A Constituição de 1988 atribui aos municípios a responsabilidade de legislar sobre questões de interesse local e organizar a prestação de serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os serviços públicos de saneamento e transporte são de interesse comum entre estados e municípios, gerando debates em relação à titularidade nas Regiões Metropolitanas. A Lei n. 14.026 acirrou disputas pela prestação de serviços de saneamento, com o setor privado buscando maior participação no mercado. A regionalização, contudo, não viola a autonomia municipal. A referida lei trouxe mudanças significativas em outras legislações relevantes, como a Lei da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e o Estatuto da Metrópole, gerando debates no setor.
Os serviços de saneamento básico estão relacionados ao bem-estar social e afetam o desenvolvimento urbano, habitação, transporte e saúde pública. A implementação desses serviços é responsabilidade dos municípios e estados, com apoio da União, visando fortalecer o pacto federativo. É crucial garantir a autonomia local, permitindo que cada ente exerça suas competências constitucionais na prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de delegação. Os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, no exercício dessa competência, é importante viabilizar políticas próprias e selecionar prioridades de acordo com os arranjos federativos possíveis.
A Lei do Saneamento Básico (Lei n. 11.445/2007) trouxe inovações significativas para a aplicação das políticas de saneamento pelos entes federativos, abordando princípios como universalização, equidade, salubridade ambiental, economicidade e fiscalização. Os quatro pilares da lei são planejamento, contratualização dos serviços, regulação e controle social, visando garantir transparência e fiscalização na prestação de serviços por titulares, públicos ou privados. Entretanto, temas como regulação, contabilidade regulatória, tarifas, titularidade em regiões metropolitanas, prestação regionalizada e planos de saneamento básico ainda geram debates. No atual cenário constitucional, o setor privado não enfrenta barreiras legais para prestar serviços públicos, dependendo da decisão do poder concedente. Após a edição da Lei n. 11.445/07, as disputas entre defensores do setor privado e público se atenuaram. Porém, a partir de 2016, houve intensificação da movimentação do setor privado, levando o presidente da República a publicar duas Medidas Provisórias para alterar o marco regulatório de 2007.
No artigo, Carrijo salienta que segundo o livro “A Política Pública de Saneamento no Brasil”, de Sergio Gonçalves, secretário Executivo da Aesbe, a Casa Civil da Presidência da República iniciou estudos para revisar a legislação do setor durante esse período de intensificação do setor privado. As justificativas para a revisão incluíam o diagnóstico da prestação dos serviços e a emenda constitucional que estabeleceu o teto de gastos públicos. Foram propostas 13 mudanças, como a uniformização da regulação, revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico, fortalecimento das parcerias com a iniciativa privada e estímulo à ligação das residências às redes de esgoto.
As Medidas Provisórias n. 844 e 868 buscavam alterar o marco regulatório do saneamento básico no Brasil, favorecendo a iniciativa privada, mas perderam a vigência devido à falta de consenso no Congresso. O governo eleito em 2018 propôs o Projeto de Lei (PL n. 4.162/2019) para ampliar a participação privada no setor, sendo aprovado em dezembro de 2019. A Lei n. 14.026 de 2020 modificou o Marco Legal do Saneamento Básico, incentivando o setor privado na prestação de serviços públicos.
O veto presidencial à renovação dos contratos de programa pelas empresas estatais gerou controvérsias, com alguns parlamentares alegando que isso facilitaria o monopólio privado, enquanto outros apoiavam a expansão da atuação privada. A Aesbe entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo da lei que inviabilizava a celebração de contratos de programa. Outras entidades, como a Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES), Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ASSEMAE) e o Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS) , também se manifestaram sobre o tema, reforçando a importância de manter a operação adequada dos serviços essenciais e a titularidade dos serviços de saneamento básico exercida pelos municípios.
O Supremo Tribunal Federal validou o Novo Marco Legal do Saneamento Básico ao analisar ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei n. 14.026/20. A Corte entendeu que a nova regulamentação foi uma escolha legítima do Congresso Nacional para melhorar a eficácia da prestação desses serviços e buscar sua universalização. Segundo a Constituição Federal, a gestão associada de serviços públicos prevê a adoção de consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, enquanto a regionalização compulsória ocorre por meio de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões.
Em conclusão, o artigo evidencia que a cooperação entre União, estados e municípios na gestão e execução dos serviços de saneamento básico é crucial para a eficiência e efetividade do setor. A prestação direta em estruturas regionalizadas e a titularidade compartilhada são instrumentos essenciais para alcançar a universalização do acesso e a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos serviços. No entanto, é fundamental cumprir os critérios legais de eficiência, efetividade e sustentabilidade para a implementação bem-sucedida da política de saneamento básico no Brasil.


