Valor Econômico
03/03/2020

Por Rodrigo Bertoccelli e Fabricio Soler

Se o texto for mantido no Senado, não será possível que serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, sejam delegados por meio de concessão

O Congresso Nacional virou um criadouro de jabutis. Infelizmente os jabutis do Legislativo não têm relação alguma com o simpático animal, parente próximo da tartaruga. São emendas parlamentares que modificam projetos de lei em discussão provenientes de lugar incerto e não sabido. Da mesma forma que o verdadeiro jabuti não sobe em árvore, uma emenda não surge do nada.

Um desses mais recentes “jabutis” surgiu no processo de votação do Novo Marco Legal do Saneamento, ocorrido no dia 11 de dezembro de 2019, na Câmara dos Deputados. O jabuti surgiu quando da inclusão, sem discussão alguma na Comissão Especial e em Plenário, da Emenda nº 16 ao PL nº 4.162/2019.

Se o texto for mantido no Senado, não será possível que serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, sejam delegados por concessão

Essa emenda apartou os setores de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como o de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, os quais ao lado dos setores de água e esgoto integram o grande gênero “saneamento básico”, de toda a lógica de isonomia competitiva e atração de investimentos que reveste a iniciativa que busca modernizar os diferentes serviços e viabilizar o acesso ao saneamento no país.

A emenda, que foi aprovada na Câmara dos Deputados, surpreendeu a todos ao acrescentar um novo artigo 20 ao projeto de lei para impedir a livre concorrência na prestação de serviços de saneamento. O dispositivo restringe apenas ao segmento de água e esgoto a obrigatoriedade da delegação de prestação de serviços por meio de concessão, além de vedar a delegação por meio de contrato de programa quando o serviço não for prestado pelo próprio ente federado.

Em outras palavras, se o texto for mantido no Senado, não será possível que serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, sejam delegados por meio de concessão, mas apenas por meio de contratos de programa, perpetuando a prestação desses serviços de forma direta ou por ineficientes empresas estatais.

Resignar-se com o crescente passivo ambiental gerado pelos mais de três mil lixões a céu aberto no país e as recorrentes tragédias ocasionadas pelos alagamentos decorrentes do descarte irregular de lixo e de sistemas de drenagem arcaicos, como vivenciaram São Paulo e muitas outras cidades brasileiras por ocasião das chuvas do último dia 10 de fevereiro, não são com certeza o espírito da nova regulação.

A concessão de serviços públicos é imperativa para o desenvolvimento do país, pois garante mais eficiência e economicidade na prestação dos serviços. O regime de concessão permite o aporte de investimentos necessários no setor de resíduos sólidos, há muito tempo defasado.

Isso não se mostra possível com a continuidade da prestação dos serviços diretamente pela Administração Pública, por empresas estatais ou por meio de contratos de prestação de serviços licitados pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), cujo modelo impossibilita um planejamento de longo prazo.

Um exemplo das melhorias que as concessões podem oferecer ao setor é apontado pelo Índice de Sustentabilidade da Limpeza Urbana (ISLU), que permite analisar este tipo de serviço, incluindo o manejo de resíduos sólidos, nos municípios brasileiros. Os locais que apresentam os melhores índices estão situados nas regiões Sul e Sudeste (ISLU/Selur), sendo que, essas regiões também possuem o maior número de concessões (Radar PPP).

Além da incoerência em termos de eficiência e economicidade, não condicionar a utilização de concessões para o setor de resíduos sólidos e para o manejo de águas pluviais, como está sendo feito para o esgoto e o abastecimento de água, significa retrocesso social e jurídico – expressamente contrário ao preceito do artigo 175 da Constituição Federal (que permite a delegação de serviços públicos por meio de concessão), e da própria Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) – assim como o agravamento do risco à saúde pública, pois 40% dos resíduos brasileiros ainda são destinados inadequadamente.

Transformar a realidade do saneamento básico requer esforço conjunto e coordenado entre atores públicos e privados, com a clareza de que a prestação de um serviço eficiente, adequado e universal deve ocupar o centro dos debates no setor. É preciso, portanto, maximizar o investimento e melhorar a qualidade de vida das pessoas. Os cidadãos e a prestação de um serviço público eficiente devem estar no centro das discussões.

Nesse compasso, portanto, espera-se que o Senado afaste esse “jabuti” por ser matéria estranha ao PL nº 4.162/2019. Não faz sentido o setor de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais terem um tratamento normativo diferente do setor de água e esgoto quando todos integram o saneamento básico, ora reconhecido pela ONU como um direito humano.

Rodrigo Bertoccelli e Fabricio Soler são, respectivamente, sócios das áreas de Infraestrutura, Saneamento, e de Ambiente, Sustentabilidade e Resíduos do Felsberg Advogados

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