Consultor Jurídico
11/06/2021

Por Guilherme Amorim Campos da Silva

No dia 31 de maio de 2021, a presidência da República, com objetivo de adequar os contratos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização do novo Marco Legal do Saneamento Básico, previstas para 2033, editou o Decreto 10.710/2021.

Ocorre que, a pretexto de regulamentar a Lei 11.445/07, o decreto extrapola o poder regulamentar ao criar obrigações que não se sustentam na referida lei e viola o princípio da proporcionalidade ao prever métricas de análise da capacidade financeira e prazo para sua conclusão excessivamente restritos.

Os artigos da Lei 11.445/07 regulamentados condicionam a validade dos contratos em vigor a apresentarem capacidade financeira para universalizar os serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água até 2.033. No entanto, ao indicar a metodologia de aferição da capacidade financeira das prestadoras de serviço, o decreto regulamenta questões tarifárias e de prazo dos contratos em vigor que não estão previstas nos referidos artigos da Lei 11.445/07, extrapolando os limites regulamentares.

Na verdade, as regras trazidas pelo decreto só poderiam ser introduzidas ao ordenamento jurídico por meio de lei em sentido formal, o que evidencia a sua patente ilegalidade.

Além disso, a metodologia de aferição da capacidade financeira e o prazo para conclusão de sua análise se afiguram desproporcionais. Com efeito, estruturou-se um complexo método de análise, que prevê o cumprimento de quatro índices econômicos e a apresentação de estudo de viabilidade no exíguo prazo de seis meses.

É curioso notar que o tempo de comprovação (seis meses) da capacidade econômico-financeira estipulada pelo decreto apresenta-se inferior ao tempo que se demorou para edição (dez meses) do próprio decreto, que deveria ter ocorrido em 90 dias, conforme própria determinação legal.

Para além das ilegalidades irremediáveis, o decreto objetiva inviabilizar os contratos em vigor, com a criação de requisitos que não serão cumpridos. Com a perda desses contratos, as companhias estaduais terão os seus maiores ativos depreciados, diminuindo sobremaneira o seu valor de mercado, trazendo sério prejuízo ao interesse público e ao ente federativo responsável pela execução do saneamento. O projeto neoliberal segue a todo vapor.