Conjur
14/10/2020

Por Maria Raquel de Vasconcelos Gomes Soares

Em 15 de julho deste ano, o presidente da República sancionou o Novo Marco Legal do Saneamento Básico — Lei Federal nº 14.026/2020. De acordo com os dados oferecidos pela governo federal [1], hoje, no país, há 35 milhões de pessoas que não têm acesso à água tratada e mais de cem milhões não contam com serviços de coleta de esgoto.

O novo marco traz como meta, no prazo de 13 anos — até 31 de dezembro de 2033 —, garantir o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com tratamento e coleta de esgoto.

1) Mudanças do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico
Grandes mudanças são observadas no novo texto, entre elas o impacto direto no que diz respeito à prestação de serviço, haja vista que antes da publicação da referida lei o serviço era prestado majoritariamente de forma pública e, agora, passa a ter investimento e concorrência do setor privado. Ou seja, o poder público visa, ao propiciar maior segurança jurídica e regulatória conforme proposto no texto legal, a abrir mais espaço para a iniciativa privada atuar nesse setor dentro do país.  

Ademais, o novo marco regulatório do saneamento centraliza as atividades na Agência Nacional das Águas (ANA) e amplia suas funções, determinando a sua responsabilidade pela regulação do abastecimento de águas, tanto quanto do serviço de saneamento, como uma espécie de supervisora regulatória.

A ANA, autarquia especial federal, é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 14.026/2020, possuindo como funções, por exemplo: a) resolução de impasses através de mediação e arbitragem (artigo 4º-A, §5º), b) definição e organização das normas para a prestação dos serviços de saneamento básico no Brasil (artigo 4º-A, §1º), c) avaliação do impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência pelos órgãos e entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços (artigo 4º-A, §6º), entre outras.

Os pontos abordados no parágrafo anterior são um dos grandes desafios que a ANA enfrenta com a entrada em vigor do marco regulatório do saneamento. Esmiuçando cada um deles, é possível identificar tópicos relevantes que deverão ser discutidos entre os setores público, privado e sociedade civil, para melhor aplicação do princípio do interesse público na prestação do serviço de saneamento básico.

2) O desafio que a ANA enfrentará
O desafio no que tange à atividade de mediação e arbitragem dos contratos fiscalizados pela entidade reguladora levanta um questionamento se a agência mostrará independência e equidistância necessárias para decidir as disputas dos contratos de concessão com a devida imparcialidade, rechaçando qualquer tipo de captura, tanto em âmbito político quanto ao mercado.

Além dessa independência fortalecida, a regulação da ANA deve perpassar por dois caminhos importantes, sendo eles: o conteúdo das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e a estrutura institucional da autarquia no processo de tomada de decisão e fiscalização do setor regulado. Ressalta-se que a adoção dessas normas de referência tem como objetivo angariar incentivos concretos para melhorar a qualidade da regulação setorial, pois essas normas são condições para ter acesso aos recursos da União.

Ressaltando, ainda, a importância da Agência Nacional de Águas possuir uma estrutura institucional constituída com recursos humanos e financeiros, em especial um corpo técnico especializado para o exercício de suas atividades fiscalizadoras.

Por fim, a Lei nº 14.026/2020 remete às regras de governança para as agências reguladoras locais, regionais e estaduais. As atividades dessa comissão, responsável pela governança regulatória, incluem: decisões sobre a independência e autonomia do regulador; a forma como os processos regulatórios serão dados; a transparência e previsibilidade da tomada de decisão. Para a elaboração e aplicação dessas normas de governança regulatória, a ANA deve utilizar ferramentas como a participação pública na tomada de decisões, a tecnicidade regulatória e a clareza de suas funções [2].

Essa governança setorial é um tema que gera grande expectativa junto à agência reguladora, visto que há um déficit de regulação efetiva nos Estados e municípios.

Conforme o texto do novo marco legal, o poder concedente concentra-se nas entidades federativas ou nos consórcios públicos, estabelecendo a ANA como uma espécie de “tutora” no que diz respeito a um processo de nivelamento da regulação nos setores regionais.

A própria legislação, em seu artigo 4º-A, estabelece uma regulação singular onde a própria ANA deverá editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, estabelecer metas, avaliar o impacto regulatório e o cumprimento das normas, ou seja, um conjunto de atuações nos diversos âmbitos federativos: nacional, estadual e municipal. Vejamos:

“§3º. As normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico deverão:
VI – estabelecer parâmetros e periodicidade mínimos para medição do cumprimento das metas de cobertura dos serviços e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade, observadas as peculiaridades contratuais e regionais;
(…) §4º. No processo de instituição das normas de referência, a ANA:
I – avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos Municípios;
(…) §6º. A ANA avaliará o impacto regulatório e o cumprimento das normas de referência de que trata o § 1º deste artigo pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços”.

As adversidades para a implementação desse modelo de regulação são constatadas diante da variedade do grau de governança presente em cada região do país. De acordo com os dados fornecidos pela ANA [3], há mais de 60 agências reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais, que já regulam os serviços de saneamento no Brasil. Questões serão levantadas em discussão como: a ANA ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das normas por todas essas agências? O que acontece com os diversos municípios onde há uma agência multissetorial, onde não existe uma regulação técnica e específica na área de saneamento ou, no caso de alguns, não existe sequer uma regulação? Quais são os riscos de desvirtuamento na construção de “pseudoconsórcios” públicos encarregados pelo saneamento?

Conclusão
Diante do exposto, há um grande percurso a ser trilhado pela agência reguladora. Para desempenhar seu papel desafiador proposto no novo marco regulatório do saneamento básico, a ANA precisa receber condições para exercer essas novas competências regulatórias. Fala-se em uma estrutura que deve incluir um orçamento suficiente para a prestação da atividade de regulação além do chamamento de pessoal através da realização de concurso público, para incrementar o quadro de servidores especializados em uma dimensão adequada ao requerido pela lei, para a prestação do serviço de forma eficiente.

Referências bibliográficas
BRASIL. Novo Marco de Saneamento é sancionado e garante avanços para o País. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/transito-e-transportes/2020/07/novo-marco-de-saneamento-e-sancionado-e-garante-avancos-para-o-pais  Acesso em: 18 de setembro de 2020.

BRASIL. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Disponível em: https://www.ana.gov.br/saneamento/agencias-reguladoras-subnacionais#:~:text=Ag%C3%AAncia%20Nacional%20de%20%C3%81guas%20e%20Saneamento%20B%C3%A1sico,-Buscar%20no%20portal&text=Conhe%C3%A7a%20as%20mais%20de%2060,servi%C3%A7os%20de%20saneamento%20no%20Brasil. Acesso em: 20/9/2020.

SMIDERLE, Juliana Jerônimo. O desafio da ANA. Conjuntura Econômica. Agosto 2020, pág 54-55. Disponível em: <https://ceri.fgv.br/sites/default/files/2020-08/artigo_juliana.pdf.> Acesso em: 18 de setembro de 2020.

[1] BRASIL. Novo Marco de Saneamento é sancionado e garante avanços para o País. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/transito-e-transportes/2020/07/novo-marco-de-saneamento-e-sancionado-e-garante-avancos-para-o-pais > Acesso em: 18 de setembro de 2020.

[2] SMIDERLE, Juliana Jerônimo. O desafio da ANA. Conjuntura Econômica. Agosto 2020, pág 54-55. Disponível em: <https://ceri.fgv.br/sites/default/files/2020-08/artigo_juliana.pdf.> Acesso em: 18 de setembro de 2020.

[3] BRASIL. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Disponível em: <https://www.ana.gov.br/saneamento/agencias-reguladoras-subnacionais#:~:text=Ag%C3%AAncia% 20Nacional%20de%20%C3%81guas%20e%20Saneamento%20B%C3%A1sico,-Buscar%20no%20portal&text= Conhe%C3%A7a%20as%20mais%20de%2060,servi%C3%A7os%20de%20saneamento%20no%20Brasil.> Acesso em: 20/9/2020.