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04/05/2020

Por Milton Wells

Novo marco regulatório do saneamento ainda depende de ajustes para atrair investimentos

Apesar dos avanços em relação à legislação anterior (Lei 11.445/2007), o novo marco regulatório do saneamento básico no Brasil, previsto no Projeto de Lei (PL) 4.162/2019 – sem data para aprovação no Senado, ainda é incerto quando aos esperados investimentos necessários para a universalização dos serviços de água e esgoto no país, de acordo com Ronaldo Seroa da Motta, professor de economia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Apontados pelos especialistas da época como obstáculos para a atração de investimentos, o novo marco tenta corrigir entraves do marco anterior que, no entanto, ainda precisam de esclarecimentos, acrescenta.

Motta, que detém um largo histórico de contribuição ao debate sobre o saneamento básico no Brasil, define como “um instrumento de inserção de investimentos” a substituição de contratos de programa por licitações abertas em um prazo até 2022. Apontada como uma das fraquezas do marco regulatório anterior que impedia a participação de investimentos privados no setor de saneamento, “ainda não se sabe” como será implementada essa medida. “Esses contratos de programa sem agência reguladora permitiam a ação de monopolistas públicos sem contratos efetivos de metas objetivas e de politica tarifária que acabavam sendo usados para fins eleitorais válidos ou não, mas desviavam da função produtiva das empresas públicas”.

A partir desse ajuste, ele acredita que poderão ocorrer vários certames licitatórios, o que vai ajudar no avanço do setor. Todavia, quão eficiente e que escala irão tomar não é possível precisar por que o ponto do regulador não está definido. “Enquanto isso não for resolvido, não será possível licitar“, adverte.

Outro ponto, segundo ele, é que mesmo tendo a jurisdição definida com a federalização sobre quem irá “espacializar” os serviços não se sabe quem tomaria conta das concessões. O projeto concede um prazo até 2022 para os estados e municípios definirem essa presença geográfica e concede à ANA (Agência Nacional da Água) a gestão no caso de não ocorrer esse acordo. A questão é que mesmo tendo a jurisdição definida fica a pergunta sobre quem fará a consolidação do poder regulador dos contratos, na medida em que as agências reguladoras estaduais e municiais são muito frágeis, avalia. Além disso, se a ANA desempenhar o mesmo o papel que tem na política de recursos hídricos sua atribuição seria muito limitada, sem capacidade de intervir e regular o setor, assinala Motta.

“Pela minha leitura, não consigo delimitar de quem é esse papel no texto atual do projeto. Se não houver uma definição clara de quem é a agência reguladora seria criada uma zona cinzenta na legislação”, acrescentou.

“Se a ANA ficar apenas com as normas como ocorre hoje com recursos hídricos, que normas seriam essas e como irão dialogar com contratos de concessões. O fato é que a economia não pode ter dois chefes, ou seja as agências reguladoras municipais ou estaduais e a ANA”.