Caerd informa sobre a obrigatoriedade da reservação de água

A obrigatoriedade de ter caixas d´água em unidades habitacionais não é uma novidade e está regulamentada no Decreto de número 4334 de 22 de setembro de 1989 sancionado pelo ex-governador Jeronimo Garcia de Santana. O decreto 4334 em seu artigo Art. 80 diz que os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais. Parágrafo único – Todos os imóveis abastecidos pela CAERD deverão possuir reservatório de água.

Em seu Art. 81 também diz que o projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária: Assegurar perfeita estanqueidade; utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízos à qualidade de água; permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas; possuir válvula de flutuador (boia) que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor (ladrão) descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água; possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

No Art. 82 fala que a capacidade dos reservatórios dos prédios residenciais, unifamiliares não poderá ser inferior a 250 (duzentos e cinquenta) litros. Nos demais prédios (escolas, hotéis, teatros, cinemas, etc), a capacidade será calculada de acordo com a Norma Brasileira para Instalações Prediais de água fria.

Já o Art. 83 os prédios que possuem pavimentos do pavimento imediatamente acima daquele situado ao nível do logradouro, deverão ser dotados de reservatório inferior abastecido diretamente pelo alimentador predial, de onde a água será recalcada para o reservatório elevado do qual será feita a distribuição. Parágrafo único – Sempre que a pressão no distribuidor público permitir, o reservatório elevado poderá ser abastecido diretamente pelo alimentador predial, devendo existir para tanto, um sistema “by-pass” situado antes do reservatório inferior e instalações de recalque obrigatório.

Nos Artigos 84 e 85 é vedada a passagem de tubulações de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios e se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nas quais existem tubulações ou dispositivos de esgotos sanitários, deverão ali ser instalados ralos e tubulações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo de esgotos sanitários.

Conclui-se que a norma ABNT que trata da necessidade de reservação por no mínimo 24 horas é obrigatória e um dever do usuário, seja pelo contrato de adesão ou pelo Decreto Estadual acima citado.

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