Por Rafael Arruda – Valor Econômico

Minimizadas as incertezas de uma conjuntura econômica adversa, é hora de as administrações municipais retomarem o discurso e os planos de governo então apresentados no pleito eleitoral de 2016, a fim de conferir concretude, sobretudo, aos seus projetos de infraestrutura. Nesse cenário, os contratos de Parceria Público-Privada (PPP) apresentam-se como importante alternativa para uma alocação mais eficiente do gasto público.

E 2018 revela-se o momento adequado para que os municípios deem seguimento à estruturação e viabilização dos seus projetos de PPPs, tirando-os das estantes e das pranchetas para colocá-los em marcha. É que, estando os atuais prefeitos em vias de iniciar a segunda metade do mandato, possível é avançar desde logo para, como mínimo, deixar o caminho pavimentado para o estabelecimento de parcerias numa eventual reeleição. Não há tempo a ser desperdiçado e os contratos de PPP, por natureza altamente sofisticados, exigem um não negligenciável período de planejamento e maturação.

No cenário jurídico, há um fato novo que vem a contribuir para que as PPPs nos municípios, com vistas à realização de obras de infraestrutura nas áreas de saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, iluminação pública, mobilidade urbana e infraestrutura social, para referir apenas algumas das inúmeras possibilidades, sejam alavancadas nesse início de 2018.

Trata-se de recente alteração na Lei nacional de PPPs (nº 11.079/04), que, modificada pela Lei federal nº 13.529/17, reduziu de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a celebração dessa espécie de contratos no Brasil.

A necessária acuidade torna-se fator essencial para o sucesso de qualquer PPP, designadamente aquela celebrada com empresas ou consórcios

Os maiores beneficiados com isso? Certamente, os pequenos e médios municípios, que, a partir de agora, veem ampliada a possibilidade de acesso a esta especial e requintada forma de contratação de concessão especial, em substituição ao procurement tradicional, tanto na modalidade patrocinada, quanto administrativa. Sendo de R$ 10 milhões o valor mínimo de uma PPP, tal importância deve ser compreendida como aquela que totaliza o montante investido na parceria, por meio da participação dos privados e do ente público. Logo, passa a ser consideravelmente menor o esforço de investimento a ser exigido dos municípios, tendo por base o papel do financiamento privado para as respectivas iniciativas de investimento e de modernização da prestação de serviços locais.

Ora, se mínima infraestrutura é algo determinante para o desenvolvimento econômico das cidades, num ambiente de crises e de constrangimentos orçamentários e financeiros, as PPPs consubstanciam caminho factível à provisão alternativa de bens e serviços públicos de relevância, com vistas à satisfação de necessidades coletivas. E em matéria de construção, financiamento e funcionamento de determinada infraestrutura, a expertise privada não pode simplesmente ser ignorada, sobretudo quando se pretende a superação de vícios e derrapagens comumente encontráveis na contratação pública tradicional.

Além disso, é importante salientar que as PPPs permitem ainda a obtenção de flexibilidade orçamentária no presente, o que, em orçamentos muito restritos, como o é o da grande maioria dos municípios brasileiros, proporciona certo avanço na implantação de infraestruturas essenciais ao desenvolvimento local. De se ressaltar que a necessária acuidade torna-se fator essencial para o sucesso de qualquer parceria público-privada, designadamente aquela celebrada com empresas ou consórcios de empresas que, como não poderia deixar de ser, atuam no mercado concorrencial com ânimo de lucro, donde aspectos atinentes à modelagem econômico-financeira e distribuição e afetação de riscos assumem rematada importância.

Enfim, a geometria variável dos contratos de PPPs, tendo por base uma multiplicidade de modelos de negócios, em especial nas concessões patrocionadas, haverá de exigir dos municípios, em especial daqueles de pequeno e médio porte que, porventura, queiram se dedicar a um novo paradigma de provisão de bens e serviços públicos, esforço acrescido para a adequada estruturação do ajuste de colaboração, sobretudo porque horizontes temporais longos são um dos critérios caracterizadores das concessões especiais.

Assim, se o momento requer alternativas que logrem satisfazer a vontade constitucional de ofertar aos cidadãos serviços públicos eficientes, de qualidade e a um custo suportável pela sociedade, a utilização de moderna técnica concessória, corporificada nos contratos de PPP, constitui, em especial para os pequenos e médios municípios, caminho para a superação de dificuldades e vicissitudes com que tais entes subnacionais veem-se confrontados.

O tema das PPPs não consente leituras e soluções únicas e, por conseguinte, uma certa dose de experimentalismo há de compor o repertório das administrações municipais. Que 2018, a partir da modificação implementada pela recente Lei federal nº 13.509/17, possa descortinar novas possibilidades em matéria de financiamento, construção e renovação de infraestruturas e prestação de variados serviços públicos pelos entes municipais.

Rafael Arruda é mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal), Procurador do Estado (GO) e sócio da Aquino, Meyer & Arruda Sociedade de Advogados.

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