Novas normas: Governo Federal regulamenta comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas de saneamento

No dia 1º de junho, o Governo Federal publicou o decreto nº 10.710/2021, que definiu a metodologia para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. A nova norma regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445 e busca viabilizar o cumprimento das metas de universalização dos serviços de saneamento básico.

O decreto opera como uma linha de corte para possibilitar o contrato com as empresas de saneamento. Todavia, essas regras não são aplicadas à prestação direta de serviços públicos pelos municípios, mesmo que eles sejam realizados por meio de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

O novo ordenamento, estabelece que as companhias de saneamento serão avaliadas pelas empresas reguladoras em duas etapas:

1ª: Cumprimento de índices: nesta etapa, os índices serão medidos segundo os referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros. São eles: índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero; índice de grau de endividamento inferior ou igual a um; índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e índice de suficiência de caixa superior a um.

 2ª: Adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação de recursos: para que a empresa seja aprovada nesta etapa, deverá ser comprovado que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero. Além disso, a empresa deve comprovar que o plano de captação de recursos coaduna com os estudos de viabilidade.

O marco regulatório estabelece que as empresas com contrato em vigor devem se adequar às normas até março de 2022; caso contrário, elas deverão perder os contratos. Portanto, segundo o texto, o processo de comprovação de capacidade econômico-financeira deverá estar concluído até 31 de março de 2022. Porém, o decreto ainda determina que, até 31 de dezembro de 2021, as concessionárias devem apresentar uma solicitação de comprovação de sua capacidade à autoridade reguladora responsável pela fiscalização.

A diretora Financeira e Comercial da Embasa, Marcela Lima, explica que, após sofrer um atraso de cerca de 7 meses para sua publicação, o decreto chegou determinando um prazo muito curto para que as empresas realizassem e apresentassem seus estudos de viabilidade e planos de captação de recursos econômicos. “De uma forma geral, ele estabelece algumas premissas questionáveis. Como cada prestador está em um cenário diferente, alguns certamente terão mais dificuldades”, afirma.

Não obstante as datas, a empresa tem seguido tudo o que está previsto no decreto. Ela contratou: (i) um auditor independente, que terá a tarefa de emitir o laudo dos indicadores econômicos e financeiros estabelecidos na primeira etapa do decreto federal, ou seja, atestar seu histórico econômico-financeiro; (ii) um escritório de advocacia, que dará o suporte jurídico para o processo de negociação e formalização dos aditivos contratuais com cada município para a inclusão das metas introduzidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, bem como interpretações jurídicas acerca do cumprimento das premissas estabelecidas no decreto federal; (iii) uma empresa certificadora independente, que certificará os estudos de viabilidade e o plano de captação previstos para a segunda etapa do decreto federal; e (iv) uma empresa que está atuando como Project Management Office (PMO), auxiliando a organização no alinhamento de todas as ações e informações com vistas ao cumprimento dos prazos e documentos estabelecidos no decreto federal.

“Combo de documentos”

Desta forma, além das contratações, a empresa montou uma verdadeira força tarefa dentro da companhia, sensibilizando dezenas de colegas, entre gestores e técnicos, para o cumprimento dos prazos. “Existe um cronograma escalonado e bem cadenciado em toda a organização, com pontos de controle semanais e reuniões diárias de 30 minutos para verificar eventuais gargalos e posições de negociações dos municípios, bem como subir a alçadas superiores as decisões mais relevantes e estratégicas para a empresa”, revelou.  

A Embasa distribuiu, ainda, parte do trabalho para suas unidades regionais, que vão a campo realizar as negociações. “A companhia ativou o Escritório de Projetos Estratégicos, com foco na frente de Contratualização e Regulação, na qual uma equipe centralizada produz os ‘combos de negociação’ que incluem a minuta dos aditivos contratuais, as curvas para atendimento às novas metas introduzidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento e os estudos de viabilidade econômica e financeira. Em seguida, esses ‘combos’ são disponibilizados para as unidades regionais realizarem as negociações e fecharem os aditivos contratuais. Tudo bem cadenciado, organizado e coordenado à luz do certificador independente, para que, no fim das contas, possamos entregar todo esse conjunto de documentos, que costumamos, por aqui, chamar de ‘combos’, com a compatibilidade preconizada no decreto”, explicou Marcela Lima.

Para a Aesbe, este decreto representa mais uma ação para limitar a atuação das empresas estaduais de saneamento, abrindo um largo caminho para a privatização do setor. Isso porque o prazo para adaptação das estatais estabelecido pelo governo é curto e o documento apresenta exigências que não estão contidas no Marco Legal do Saneamento.

Vale lembrar outro aspecto que afronta os direitos das associadas foi impossibilidade de contratualização entre munícipios e estados por meio do contrato de programa. Neste ponto, a Aesbe protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6882) contra um dispositivo da Lei nº 14.026/2020.

Na ação, a entidade entendeu que a norma fere a Constituição quando limita a prestação de serviços públicos diretamente pelo Poder Público (de maneira centralizada ou descentralizada), indireta, por concessão (licitação) ou por consórcio público. Entenda melhor sobre a ação protocolada pela Aesbe no link https://aesbe.org.br/aesbe-entra-com-acao-contra-impossibilidade-de-firmar-contratos-de-programa-para-o-servico-de-saneamento/.

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