Em artigo, colaborador da Saneago analisa o aumento dos processos de recuperação judicial e discute a prestação de serviços de água e esgotamento sanitário

Danilo Franco Oliveira Pioli, advogado efetivo da Companhia Saneamento de Goiás (Saneago), discorre em artigo sobre o aumento dos processos de recuperação judicial no início de 2023 e como isso tem gerado debates sobre as relações jurídicas das empresas em processo de soerguimento

 Por Michelle Dioum, com supervisão de Rhayana Araújo

Em 2023, o número de pedidos de recuperação judicial subiu 59,8%, para 195, frente ao mesmo período de 2022, de acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian. O número é o maior dos últimos quatro anos e iguala ao registrado em 2018. A estagnação econômica do país, combinada com a inflação e os juros altos, influenciam na alta da inadimplência, tanto para empresas como para consumidores. O aumento dos processos de recuperação judicial no início de 2023 tem gerado debates sobre as relações jurídicas das empresas em processo de soerguimento. O caso da Americanas S/A, uma empresa de destaque nacional, tem levantado discussões técnicas, incluindo a prestação de serviços de água e esgotamento sanitário para empresas em recuperação judicial.

No artigo “A prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário para empresas em recuperação judicial”, Danilo Franco Oliveira Pioli, advogado da Companhia Saneamento de Goiás (Saneago), membro da Câmara Técnica Comercial (CTC), da Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe), administrador judicial, sócio Fundador do Escritório Danilo Franco Advocacia Empresarial, membro Consultor da Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial da OAB Nacional,  busca responder questões sobre os créditos decorrentes desses serviços e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, bem como a possibilidade de corte de abastecimento de água em caso de inadimplência, analisando os microssistemas jurídicos da recuperação judicial e da regulação do saneamento. 

A prestação de serviços de água e esgotamento sanitário para empresas em recuperação judicial pode ser afetada durante o processo. Investimentos destinados à execução de obras de infraestrutura em abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a promoção de melhorias operacionais, são importantes para garantir a continuidade dos serviços prestados. Danilo Franco Oliveira Pioli explica que a recuperação judicial, inspirada no modelo norte-americano, prioriza o interesse coletivo de manter empregos, tributos e a circulação de bens e serviços e, no Brasil, é regida pela Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Falência e Recuperação. O processo envolve a verificação dos créditos e credores, a negociação de um plano de recuperação judicial e a manutenção das atividades essenciais da empresa, buscando a mediação entre todos os stakeholders.

Segundo o artigo, quando uma empresa consumidora de serviços públicos de água e esgotamento sanitário entra em recuperação judicial, é importante analisar se os débitos relacionados a esses serviços estão sujeitos aos efeitos do processo. Segundo a Lei de Falência e Recuperação, a maioria dos débitos da empresa em recuperação judicial, incluindo faturas de serviços essenciais, como água e energia elétrica, são considerados no processo. No entanto, tributos, adiantamentos a contratos de câmbio e crédito rural subsidiado não são pagos conforme as regras da recuperação judicial. Além disso, a temporalidade dos créditos também é relevante, pois os credores com créditos vencidos e vincendos na data do pedido de recuperação judicial se submetem ao processo. A existência de garantias, como alienação fiduciária, também pode excluir determinados créditos do processo.

De acordo com o advogado efetivo da Saneago, no caso dos prestadores de serviços de água e esgotamento sanitário, todas as faturas vencidas e a vencer na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitas aos efeitos do processo. Os prestadores devem ser listados na classe quirografária, que inclui credores sem garantias específicas. Portanto, ao tomar conhecimento da recuperação judicial de uma empresa usuária desses serviços, os prestadores devem verificar a veracidade dos valores declarados como devidos e, se houver discordância, buscar medidas administrativas de habilitação ou divergência de crédito. No caso dos serviços de saneamento, que são de natureza contínua, o crédito é considerado constituído a partir da leitura e faturamento do ciclo. Portanto, faturas de água e esgotamento geradas antes do pedido de recuperação judicial devem ser incluídas no processo, enquanto aquelas geradas posteriormente devem ser tratadas de acordo com as regras ordinárias de pagamento, salvo se houver constrição de bens em processo de execução. A jurisprudência apresenta diferentes entendimentos sobre a questão, mas acredita-se que a data de emissão da fatura é o marco temporal adequado para determinar a sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial.

A suspensão do fornecimento de água como medida coercitiva para o pagamento de débitos de uma empresa em recuperação judicial deve ser vedada, de acordo com a lógica do processo de preservar a empresa e suspender ações e execuções. A empresa em recuperação também está impedida de pagar um credor específico fora das condições do plano de recuperação, e a falta de pagamento de contas anteriores ao pedido de recuperação não autoriza a suspensão do fornecimento. No entanto, em relação aos débitos posteriores ao pedido, o corte e a suspensão dos serviços podem ocorrer em caso de inadimplemento, desde que não haja decisão judicial em contrário. A viabilidade econômico-financeira da reestruturação deve garantir a capacidade mínima de pagar os serviços essenciais prestados após o pedido.

O artigo conclui que os créditos das prestadoras de serviços de água e esgotamento sanitário, vencidos ou a vencer na data do pedido de recuperação judicial, são afetados pelo processo de recuperação e devem ser incluídos na classe quirografária; a data do faturamento anterior ao pedido de recuperação judicial é o marco temporal para definir a sujeição dos créditos dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; os créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial não podem resultar no corte do abastecimento de água, e o prestador deve tomar providências assim que tomar conhecimento da situação; e os créditos dos prestadores após o pedido de recuperação judicial podem ser cobrados por meio dos procedimentos ordinários, incluindo o corte do abastecimento, a menos que haja uma decisão contrária do tribunal.

Para ler o artigo completo “Confiança do governo nas parcerias”, clique AQUI.

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