STF indefere pedido de liminar protocolado pela Aesbe contra dispositivos do Decreto 10.710/2021

Por Rhayana Araújo – Assessoria de Comunicação da Aesbe

20 de dezembro de 2021

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) comunica que o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que pleiteava a recomposição do prazo para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico.

De acordo com o advogado Fernando Vernalha, advogado contratado pela Aesbe para propor a ação e sócio do escritório Vernalha Pereira, esta decisão é de caráter monocrático, provisório e sujeita a recurso. “O entendimento do STF é que, neste momento, a prorrogação do prazo para a comprovação da capacidade econômico-financeira poderia prejudicar a agenda de adaptação dos contratos imposta pela legislação para a incorporação das metas de universalização”, afirma.

Vernalha também afirma que a decisão também não impede que empresas que se sentirem prejudicadas pela insuficiência do prazo para apresentar a referida comprovação possam judicializar a discussão, demonstrando, caso a caso, o seu direito à extensão do prazo. Os advogados estudam as medidas processuais adequadas para buscar a reversão da decisão no STF.

Desta forma, seguem os dados que constam no Decreto nº 10.710/2021, cujo prazo para a apresentação dos documentos de comprovação é 31 de dezembro de 2021.

 

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