Grupo de Trabalho de Cidades, da equipe de transição do governo Lula, insere proposições da Aesbe em relatório entregue ao presidente

Por Rhayana Araújo, gerente de Comunicação da Aesbe 

No último dia 16 de dezembro, o Grupo de Trabalho (GT) de Cidades, da equipe de transição do novo Governo, divulgou o Relatório entregue ao presidente Lula, com propostas para o setor. O documento incluiu boa parte das proposições feitas pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe), em carta entregue à equipe no dia 29 de novembro, em Brasília (DF). Dentre os pontos absorvidos, está a revogação e readequação dos Decretos 10.588/2020, nº 10.710/2021 e nº 11.030/2022 – com urgência imediata; e a retirada da limitação para constituição de Parceria Público-Privada (PPP) acima de 25%.

O relatório sugere, ainda, que a revogação desses Decretos deve ser acompanhada da edição de um novo decreto. E a edição de novo marco regulatório que restitua a possibilidade de Contratos de Programa para a prestação dos serviços de saneamento e que retome a possibilidade de Contratos de Programa entre entes públicos. Este também é um pleito da Aesbe.

A recriação do Ministério das Cidades, incluindo a Secretaria Nacional de Saneamento (SNS) como coordenadora da política nacional de saneamento para a gestão dos serviços, rediscutindo a Agência Nacional de Água (ANA) como formuladora de normas de referência para a política de regulação, também foi uma das proposições da Aesbe absorvidas pelo relatório.

O fortalecimento do Saneamento Rural é defendido pela Aesbe, pois a associação entende que não haverá universalização enquanto a população dessas áreas não seja incorporada em programas de políticas públicas. Portanto, a entidade propôs a criação de um Programa Nacional de Saneamento Rural, que foi incluso no Relatório final do GT Cidades.

O relatório também defende a criação do Programa Saneamento para Todos, que deve ser reformulado para assegurar o orçamento anual do FGTS, eliminando os entraves que impedem a contratação de empréstimos para os investimentos. Além disso, é necessário atuar junto ao Conselho Monetário Nacional para garantir limite de endividamento público específico para saneamento básico.

Sobre o novo marco do saneamento

O Relatório reconhece que a Lei 14.026/2020, que estabeleceu o novo marco regulatório do saneamento, “causou desequilíbrio, pois ao vedar contratos de programa, proibiu a cooperação federativa, causou insegurança jurídica e obstaculizou a prestação privada”. O documento menciona, ainda, que “no saneamento, a inviabilização da realização de investimentos e a continuidade da prestação de serviços públicos por entidades públicas e privadas devido às imposições danosas e com insegurança jurídica dos Decretos presidenciais nº 10.588/2020, nº 10.710/2021 e nº 11.030/2022”.

Além disso, a equipe também alertou, no relatório, para alguns pontos primordiais que precisam ser revistos, para que consigamos chegar à universalização dos serviços de saneamento em 2033:

  • Insegurança jurídica e conflito de interesses entre entes Interfederativos na regionalização pela não extensão do Estatuto da Metrópole para criação das microrregiões, em especial, a possibilidade de exercício da titularidade mediante consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados.
  • Insegurança jurídica dificultando a ampliação de investimentos devido a necessidade de alteração da Lei Federal nº 11.445/2007 para inclusão da previsão de serviços de saneamento rural prestados por entidades sem fins lucrativos, associações ou cooperativas de usuários (autogestão), para atendimento a núcleos urbanos informais e informais consolidados; para atendimento mediante sistemas individuais de saneamento; e para inclusão de cláusulas obrigatórias para todos os contratos de prestação de serviços.
  • Diminuição de recursos públicos devido à falta de igualdade na atuação do mercado do setor de saneamento pelas empresas públicas e privadas o que impõem a necessidade de revisão da Lei Federal nº 14.026/2020 para revogação do: art. 14, que se refere à alienação de controle acionário de empresa estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico e manutenção dos contratos de programa e de concessão; art. 18, que se refere à alienação e manutenção de PPPs e subdelegações; e, O art. 15, que se refere à competência estadual sobre o saneamento.

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