Por Rhayana Araújo, gerente de Comunicação da Aesbe
No último dia 16 de dezembro, o Grupo de Trabalho (GT) de Cidades, da equipe de transição do novo Governo, divulgou o Relatório entregue ao presidente Lula, com propostas para o setor. O documento incluiu boa parte das proposições feitas pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe), em carta entregue à equipe no dia 29 de novembro, em Brasília (DF). Dentre os pontos absorvidos, está a revogação e readequação dos Decretos 10.588/2020, nº 10.710/2021 e nº 11.030/2022 – com urgência imediata; e a retirada da limitação para constituição de Parceria Público-Privada (PPP) acima de 25%.
O relatório sugere, ainda, que a revogação desses Decretos deve ser acompanhada da edição de um novo decreto. E a edição de novo marco regulatório que restitua a possibilidade de Contratos de Programa para a prestação dos serviços de saneamento e que retome a possibilidade de Contratos de Programa entre entes públicos. Este também é um pleito da Aesbe.
A recriação do Ministério das Cidades, incluindo a Secretaria Nacional de Saneamento (SNS) como coordenadora da política nacional de saneamento para a gestão dos serviços, rediscutindo a Agência Nacional de Água (ANA) como formuladora de normas de referência para a política de regulação, também foi uma das proposições da Aesbe absorvidas pelo relatório.
O fortalecimento do Saneamento Rural é defendido pela Aesbe, pois a associação entende que não haverá universalização enquanto a população dessas áreas não seja incorporada em programas de políticas públicas. Portanto, a entidade propôs a criação de um Programa Nacional de Saneamento Rural, que foi incluso no Relatório final do GT Cidades.
O relatório também defende a criação do Programa Saneamento para Todos, que deve ser reformulado para assegurar o orçamento anual do FGTS, eliminando os entraves que impedem a contratação de empréstimos para os investimentos. Além disso, é necessário atuar junto ao Conselho Monetário Nacional para garantir limite de endividamento público específico para saneamento básico.
Sobre o novo marco do saneamento
O Relatório reconhece que a Lei 14.026/2020, que estabeleceu o novo marco regulatório do saneamento, “causou desequilíbrio, pois ao vedar contratos de programa, proibiu a cooperação federativa, causou insegurança jurídica e obstaculizou a prestação privada”. O documento menciona, ainda, que “no saneamento, a inviabilização da realização de investimentos e a continuidade da prestação de serviços públicos por entidades públicas e privadas devido às imposições danosas e com insegurança jurídica dos Decretos presidenciais nº 10.588/2020, nº 10.710/2021 e nº 11.030/2022”.
Além disso, a equipe também alertou, no relatório, para alguns pontos primordiais que precisam ser revistos, para que consigamos chegar à universalização dos serviços de saneamento em 2033:
- Insegurança jurídica e conflito de interesses entre entes Interfederativos na regionalização pela não extensão do Estatuto da Metrópole para criação das microrregiões, em especial, a possibilidade de exercício da titularidade mediante consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados.
- Insegurança jurídica dificultando a ampliação de investimentos devido a necessidade de alteração da Lei Federal nº 11.445/2007 para inclusão da previsão de serviços de saneamento rural prestados por entidades sem fins lucrativos, associações ou cooperativas de usuários (autogestão), para atendimento a núcleos urbanos informais e informais consolidados; para atendimento mediante sistemas individuais de saneamento; e para inclusão de cláusulas obrigatórias para todos os contratos de prestação de serviços.
- Diminuição de recursos públicos devido à falta de igualdade na atuação do mercado do setor de saneamento pelas empresas públicas e privadas o que impõem a necessidade de revisão da Lei Federal nº 14.026/2020 para revogação do: art. 14, que se refere à alienação de controle acionário de empresa estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico e manutenção dos contratos de programa e de concessão; art. 18, que se refere à alienação e manutenção de PPPs e subdelegações; e, O art. 15, que se refere à competência estadual sobre o saneamento.