Por Valor Econômico

19/06/2018 – 11:16

SÃO PAULO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Eletronorte, subsidiária da Eletrobras, para tentar reverter condenação ao pagamento de mais de R$ 55 milhões para um grupo de cinco seguradoras. Isso devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica para a segurada Albrás Alumínio Brasileiro em 1991.

Por unanimidade, a 3ª Turma da Corte decidiu (RE nº 1.539.689) que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por conta de um defeito em umas das peças que integrava a linha de transmissão. “Assim, considerando que o dano teve origem em uma peça defeituosa, é de se reconhecer, na hipótese, evidente fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal”, diz o acórdão.

No mesmo julgamento, o STJ também aceitou recurso da Sul América para fixar o marco inicial da incidência dos juros de mora a partir da data do desembolso da indenização securitária.

De acordo com o processo, houve um acidente na linha de transmissão Tucuruí, que interrompeu o fornecimento de energia ao parque industrial da Albrás por mais de 12 horas. O acidente teria sido causado pela falha em uma das peças que integrava a linha de transmissão. As seguradoras pagaram indenizações à Albrás, mas entraram na Justiça com ação de regresso contra a Eletronorte para pedir o ressarcimento dos valores pagos já que o motivo do acidente teria sido uma peça interna.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) o pedido de ressarcimento foi julgado procedente. Por isso, a Eletronorte recorreu ao STJ.

A companhia argumenta prescrição do prazo para o pedido de ressarcimento, que seria de cinco anos, e que não estaria configurado o dever de indenizar porque a interrupção ocorreu em razão de caso fortuito, impossível de prever.

O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, declarou que por ser sociedade de economia mista, a empresa estaria submetida ao mesmo regime jurídico ao qual se submetem as companhias privadas. Também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910, de 1932, não se aplica às ações de cobrança movidas contra sociedades de economia mista. Assim, incide a Súmula nº 39 do STJ, que estabelece que prescreve em 20 anos a ação de indenização, por responsabilidade civil, de sociedades de economia mista.

Em relação à alegação de caso fortuito, o ministro afirmou que o fortuito interno não exclui o nexo causal, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ. “Considerando que o dano teve origem em uma peça defeituosa, é de se reconhecer, na hipótese, evidente fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal”, concluiu.

Além da Sul América, fazem parte do processo as seguradoras Chubb do Brasil, Yasuda, Mitsui Sumitomo, Tokio Marine e Itaú Seguros (sucessora da Paraná Cia de Seguros).