Nota da AESBE sobre o Substitutivo do PL 3261, que altera a Lei do Saneamento

A AESBE, por meio da sua Diretoria, vem a público manifestar discordância com o teor do Substitutivo do PL 3261, sob o relatório do Deputado Geninho Zuliani. O relatório apresentado no último dia 09 de outubro, ao invés de criar as condições legais para propiciar o avanço e melhoria dos serviços e a universalização destes, explicita um retrocesso ao sistema existente, trazendo mais insegurança jurídica, grandes riscos de agravamento das desigualdades e desestruturação do setor, bem como fragiliza, juridicamente, os vários estudos/projetos de parceria entre empresas públicas e privadas, hoje em andamento no Brasil, atrasando ainda mais os investimentos e as ações que buscam a universalização dos serviços de saneamento em nosso país.

As empresas estaduais entendem que o relatório, ao extinguir os Contratos de Programa e não permitir sua renovação, retira do titular dos serviços a condição, garantida constitucionalmente, de ter a gestão associada dos serviços públicos, “proibindo” Estados e Municípios, de exercerem sua prerrogativa constitucional.

A existência dos Contratos de Programa permitiu que as Companhias Estaduais, nos últimos 8 anos, investissem cerca de 55 bilhões de reais, o que representa 80% do total de investimentos ocorridos em saneamento no país (SNIS, 2017). Com os Contratos de Programa, Estados e Municípios proporcionam segurança jurídica e estabilidade, necessárias para atrair o setor privado.

Nos últimos 15 anos os maiores contratos do Setor Privado no Saneamento se deram através das empresas estaduais. É um contrassenso o Governo Federal fazer um programa de estímulos às parcerias, como o PPI gerenciado pelo BNDES e acabar os Contratos de Programa, que darão suporte a novas parcerias.

O texto do Substitutivo apresentado, também retoma um tema já pacificado sobre a titularidade dos serviços, mais uma vez, trazendo a insegurança jurídica ao setor, ao fragilizar a criação, pelos Estados, das Microrregiões de Saneamento, afrontando o art. 25, § 3 da Constituição Federal, tema inclusive já pacificado no Supremo Tribunal Federal.

Não bastando, a transição entremeada no texto está aquém do necessário para qualquer cenário ligado a infraestrutura, ao estabelecer prazos exíguos, tanto nas hipóteses de prorrogação dos contratos de programa quanto no que se refere à regularização das situações de fato. Demais disso, ao estabelecer, de forma indiscriminada, prazos estanques para a universalização em cada localidade do país, acaba por desprestigiar o conteúdo dos planos de saneamento, vez que são neles que estão estabelecidas as metas de expansão progressivas, consoante particularidades do titular. Pontos estes que geram insegurança jurídica e afastam, ao largo, o objetivo principal, que é a universalização dos serviços.

A AESBE entende que as mudanças no Marco Legal do Saneamento deveriam aumentar a segurança jurídica. Da forma como está haverá exatamente o contrário, com aumento de incertezas e judicialização, inclusive junto ao STF.

Mais  uma vez, reiteramos o compromisso com eficiência, com a melhoria da prestação dos serviços, com a Universalização e renovamos nosso entendimento que só a união do Setor Público com Privado, proporcionará condição estrutural, operacional e financeira, para avançarmos na melhoria da prestação dos serviços e na tão almejada Universalização.

Brasília, 11 de outubro de 2019.

A DIRETORIA

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