Prezados (as),

Em atendimento à solicitação da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, vimos pela presente requisitar apoio aos membros desta Câmara no compartilhamento de informações sobre Reconhecimento das receitas decorrentes dos serviços prestados.

A CAERN pretende saber se já há algum pronunciamento das Companhias co-irmãs, a título de colaboração.

Dessa forma, elaborou os questionamentos abaixo que auxiliarão nessa demanda.

Vejamos:

1. O reconhecimento das receitas decorrentes dos serviços prestados, porém não faturados, ou seja, sem emissão de nota fiscal, deve ser excluído da Base de Cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, conforme preceitua a Instrução Normativa RFB n°1753?

2. Caso o reconhecimento das receitas advindas dos serviços prestados implique em sua tributação, então a Companhia deverá fazer a emissão de documento fiscal? Em caso afirmativo, a Companhia pode emitir o documento fiscal utilizando a média histórica de consumo do cliente, pois a leitura real do cliente só será realizada ao completar os 30 dias, momento em que o empregado da Companhia realiza a leitura do hidrômetro?

Diante disso, solicitamos a gentileza de encaminhar as contribuições para o e-mail: contato@aesbe.org.br, com cópia para: franciscorogerio@caern.com.br.

Esta consulta é direcionada aos membros das Câmaras Técnicas de Contabilidade e Finanças (CTCF) da AESBE.

Consulta Aesbe n. 55_2019 – Reconhecimento das receitas decorrentes dos serviços prestados

Caso necessitem de mais esclarecimentos, falar com o Francisco.

Francisco Rogério Oliveira
Advogado – OAB/RN 9407
CAERN/AJU/UNLI – ROE – Matr. 4983
Tel. (84)3232-4216

Cordialmente,

Anexos