Estadão
29/06/2020

Aldem Johnston*

O Projeto de Lei n° 4.162/2019 segue agora para apreciação do Presidente da República, que tem 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo. Transcorrido tal prazo ocorrerá a sanção tácita. Após aprovação na Câmara, o Projeto de Lei n° 4.162/2019, que estabelece o Novo Marco Legal do Saneamento, foi aprovado no Senado por 65 votos a favor e 13 contrários.

Quando da votação, o líder do Governo, Senador Fernando Bezerra Coelho, informou que houve um acordo para que o presidente vetasse alguns pontos do PL para possibilitar que o Senado pudesse aprovar o projeto integralmente sem a necessidade de o mesmo voltar para a Câmara.

Assim, serão vetados pelo Presidente da República os artigos art. 7º, 14, § 1º e 20.

O Novo Marco Legal do Saneamento traz diversas mudanças nas diretrizes que regulamentam o setor, as principais são as seguintes:

1ª) Fim do atual regime de contratos de programa, convênios, termos de parceria e outros instrumentos precários que concedem os serviços de água e esgoto para

as companhias estaduais de saneamento, respeitando-se, contudo, os ajustes atualmente em vigor, que podem ser renovados até 31/03/2022;

2ª) Imposição de padrões de eficiência na prestação dos serviços de saneamento, com a inclusão nos contratos de metas de universalização de 99% de cobertura para abastecimento de água (100% na área urbana) e 90% de cobertura e tratamento de esgoto (93% na área urbana) até 31/12/2033;

3ª) Incremento significativo da presença de capital privado no setor, com a determinação de que as concessões de saneamento tenham de ser licitadas (atualmente setor privado atende apenas 6% dos 5.570 municípios brasileiros e, mesmo assim, investem 4 vezes mais em saneamento que as estatais);

4ª) Racionalização das normas sobre regulação técnica e tarifária, vez que elas passam a ser produzidas em caráter uniforme pela ANA (Agência Nacional de Águas) e não mais por Estados, Municípios e as cerca de 50 agências reguladoras locais espalhadas pelo país (tal  medida reduzirá drasticamente os riscos regulatórios do negócio e oferecerá mais segurança e previsibilidade para o investidor);

5ª) Possibilidade de prestação regionalizada dos serviços com o objetivo de obter ganhos de escala e garantir viabilidade econômico-financeira dos serviços com vistas à universalização, agrupando-se diversos municípios num mesmo contrato de concessão, mesmo que não estejam na mesma região metropolitana ou até esmo que não sejam limítrofes geograficamente (permitindo assim que municípios mais e menos atraentes para investimentos sejam reunidos para garantir o financiamento das operações nos municípios menos atraentes) e;

6ª) Manutenção da vigência dos contratos firmados pelas empresas estatais em caso de sua alienação (garantindo previsibilidade e fluxo de caixa a eventuais investidores que adquirirem as estatais objeto de desestatização).

Abaixo, uma tabela ilustrando brevemente o conteúdo de cada dispositivo do PL n° 4.162/2019:

Art. 1º   Traz um panorama geral das leis que são modificadas pela norma

Art. 2º   Altera a ementa da Lei de criação da Agência Nacional de Águas – ANA

Art. 3º   Modifica a redação da Lei de criação da Agência Nacional de Águas – ANA para modificar o nome da agência, que passa a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e para atribuir-lhes novas competências, dentre elas a de editar normas de referência nacionais para a regulação dos serviços de saneamento básico

Art. 4º   Altera a ementa da Lei que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas – ANA

Art. 5º   Modifica a redação da Lei que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas – ANA

Art. 6º   Altera a ementa da Lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico

Art. 7º   Modifica a redação da Lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico

Art. 8º   Altera a Lei nº 13.529, de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados

Art. 9º   Modifica a redação da Lei sobre Consórcios Públicos para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de saneamento básico

Art. 10  Insere dispositivo no Estatuto da Metrópole para estender seu âmbito de aplicação às unidades regionais de saneamento básico

Art. 11  Altera a redação de dispositivos da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos para fixar novos prazos para a adequada destinação dos resíduos.

Art. 12  Permite a transformação de cargos

Art. 13  Relega à Decreto Regulamentador a disposição de como se dará o apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico

Art. 14  Trata dos contratos de programa ou de concessão em execução em caso de alienação de controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento básico

Art. 15  Determina que a competência da União para estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico – prevista no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007 – somente será exercida caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de um ano da publicação da lei resultante do projeto

Art. 16  Prevê que os contratos de programa vigentes e as situações de fato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por empresa pública ou sociedade de economia mista poderão ser reconhecidos como contratos de programa e formalizados ou renovados mediante acordo entre as partes, até 31 de março de 2022, com prazo máximo de vigência de trinta anos

Art. 17  Regulamenta a vigência dos contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento atualmente em vigor

Art. 18  Disciplina as hipóteses em que os contratos de parcerias público-privadas ou de subdelegações que tenham sido firmados por meio de processos licitatórios deverão ser mantidos pelo novo controlador

Art. 19  Estabelece que os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (SINISA)

Art. 20  Determina que se aplicam apenas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário os dispositivos do projeto que vedam a prestação dos serviços por contrato de programa e estabelecem cláusulas essenciais do contrato de concessão

Art. 21  Prevê que compete ao Município promover o licenciamento ambiental das atividades, empreendimentos e serviços de saneamento básico

Art. 22  Revoga dispositivos da Lei de Criação da ANA, da Lei dos Consórcios Públicos, da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e na Lei sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas

Art. 23  Dispõe sobre o início da vigência da lei

*Aldem Johnston, advogado