Por Beatriz Olivon – Valor Econômico

Advogado Fabio Calcini: decisão do Carf indica que contribuintes devem ter atenção
ao caso concreto

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a julgar se as empresas podem aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos a despesas com frete contratado para transferir produtos entre seus estabelecimentos. Duas decisões com conclusões diferentes foram publicadas recentemente.

Em agosto, os conselheiros impediram a Cooperativa Central Oeste Catarinense de usar créditos das contribuições sociais. A decisão contraria precedentes da turma. A autuação analisada abrange o período de abril a junho de 2008.

A cooperativa atua na industrialização e comercialização de proteína animal, lácteos e massas. Como está sujeita à apuração não cumulativa do PIS e Cofins, aproveitou créditos, mas alguns itens foram negados pela fiscalização. Os créditos negados decorrem da aquisição de material de segurança e proteção individual – como avental, bota e capacete.

Na Câmara Superior do Carf, o relator do processo (10925.000365/ 200911), conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, afirmou que os itens são necessários e pertinentes à produção e, por isso, os incluiu no conceito de insumos.

Já o crédito pelo transporte de insumos e documentos entre filiais não foi aceito. O relator apontou que a legislação só autoriza o crédito sobre o frete realizado na operação de venda, não o que se deu entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Os demais conselheiros acompanharam o voto e a turma decidiu que as despesas com frete contratado para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não geram créditos, pois não integram o conceito de insumo usado na produção e também não correspondem a operação de venda.

A decisão ocorreu com o voto de desempate do presidente da turma. O entendimento é contrário a precedente de janeiro da Câmara Superior. Na ocasião, contrariando decisões de turmas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os conselheiros reconheceram que despesas com frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa dão a direito a créditos de PIS e Cofins.

Segundo o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão não indica, necessariamente, mudança de jurisprudência, mas que os contribuintes devem ter atenção ao caso concreto. Para o advogado, a decisão mostra que o Carf não concede o direito ao crédito automaticamente, observando se o produto se destina à venda ou é armazenado.

Em maio, a 3ª Turma da Câmara Superior permitiu a constituição de crédito relativos aos valores pagos por frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, em processo envolvendo a SLC Alimentos (nº 11080.723132/2009-23). A decisão considerou a essencialidade dos itens e foi mais abrangente que os outros precedentes.

Além dos produtos acabados, a Câmara Superior decidiu que devem ser enquadrados como insumo os fretes na transferência de matérias-primas entre estabelecimentos. O advogado do caso, Carlos Amorim, do Martinelli Advogados, destaca que o caso é mais abrangente por conter matérias-primas e produtos acabados. Para ele, as decisões da Câmara Superior ainda podem ter alguma flutuação, a depender das provas apresentadas pelos contribuintes.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que “as decisões foram proferidas conforme o processo produtivo de cada empresa (que é o entendimento do Carf sobre a matéria)”. Nenhum porta-voz da Cooperativa Central Oeste Catarinense foi localizado para comentar a decisão.