Estadão
03/11/2020

Por Marcel Sanches*

A entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, trouxe uma nova configuração para o setor de saneamento. As principais alterações trazidas pelo Novo Marco Legal estão baseadas em três grandes pilares: i) fortalecimento da regulação; ii) concorrência pelo mercado; e iii) incentivo à prestação regionalizada.

O fortalecimento da regulação é positivo porque busca preencher lacunas da ausência de regras, fomentar a atração de capital para o setor e promover maior segurança jurídica para a prestação dos serviços de saneamento no país. A previsibilidade, segurança e estabilidade de regras são essenciais para atrair investimentos em infraestrutura – como é o caso do setor de saneamento – e o regulador tem um papel central neste processo que induz ao desenvolvimento do país e bem-estar da sociedade. São 35 milhões de pessoas sem acesso à água tratada e 100 milhões sem saneamento no País. Os investimentos necessários para atender esse contingente de brasileiros é estimado em mais de R$ 500 bilhões, apenas para água e esgoto.

A nova lei atribuiu à ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) a competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras. Caberá à ANA estabelecer normas sobre padrões de qualidade e eficiência na prestação dos serviços e para a regulação tarifária, dentre outras. Merece especial destaque a padronização dos contratos, que deverão contemplar metas de qualidade, eficácia e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

O trabalho é desafiador e, para exercer estas novas competências, a ANA deverá se estruturar. A Consulta Pública n.º 003/2020 sobre sua Agenda Regulatória encerrou-se em 25/10 e dela constam temas organizados em ordem cronológica, com previsão de datas para início da elaboração das normas de referência até 2022. A importância da prática é reconhecida nacional e internacionalmente e cumpre-nos, portanto, apoiar a iniciativa da ANA de submeter à sociedade sua agenda para os próximos dois anos, garantindo previsibilidade e estabilidade às ações do regulador. Além de ser um instrumento de planejamento da própria Agência, permitirá também a todos os demais atores envolvidos uma melhor organização para avaliação das normas de referência e contribuição para sua edição.

Essas futuras normas serão instituídas de forma gradativa, e é nesse contexto que se torna essencial o debate com a sociedade de forma transparente, conforme garantido nos termos do Art. 4-A da Lei Federal n.º 9.984/2000 e em consonância com a Lei Federal n.º 13.848/2019 e Decreto n.º 10.411/2020.

A ANA deverá manter atualizada e disponível, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos públicos federais e a contratação de financiamentos com recursos da União ou geridos por órgãos e entidades da administração pública federal.

Ainda, a ANA disciplinará, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas Agências Infranacionais para a comprovação da adoção dessas novas normas regulatórias de referência. Isso também deverá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras.

Como as normas de referência ainda não existem, uma vez que o debate está só começando, também ainda não existe a relação de entidades reguladoras “certificadas”, que será construída ao longo do tempo. Portanto, a garantia de compatibilidade das futuras normas da ANA com as hoje existentes ou que venham a ser criadas pelos reguladores infranacionais é algo a ser acompanhado de perto, evitando assim a sobreposição de normas e eventual insegurança em sua aplicação, além de penalizar os prestadores de serviço com o impedimento de acesso aos recursos.

Outro ponto importante a ser destacado é que a ANA não irá regular diretamente os contratos, especialmente os vigentes, que continuarão sendo regrados pelas Agências Infranacionais com base nas disposições contratuais e em suas próprias regras. Ainda assim, o Novo Marco Legal do Saneamento determina a adaptação dos contratos em vigor até 31 de março de 2022, visando garantir a universalização dos serviços até 2033. O avanço nessa etapa é difícil sem as normas de referência da ANA, notadamente aquelas que são predecessoras a essa adaptação, como a padronização de modelos de contrato, metodologia para indenização de ativos não amortizados, parâmetros para metas de qualidade e conteúdo mínimo para prestação universalizada.

É imperioso que os prazos sejam exequíveis e compatibilizados, sendo desejável estabelecer um período de transição factível para adaptações em direção ao modelo trazido pela nova legislação. Em conjunto com titulares, prestadores de serviço e reguladores, deverá ser equacionada a condição indispensável de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes, de modo que os objetivos sejam atingidos levando em conta a capacidade de pagamento dos usuários em relação às tarifas a serem praticadas para a prestação dos serviços.

O fortalecimento da regulação trará o ambiente de segurança jurídica necessário para contratos existentes e futuros e exige a participação de todos – associações do setor, titulares, prestadores de serviço, reguladores infranacionais e usuários. Essa interação é de suma importância para permitir os avanços pretendidos pelo Novo Marco Regulatório. Nesse cenário, os prestadores de serviço são atores principais do processo, uma vez que serão os responsáveis diretos pela execução das obras e investimentos necessários para a universalização dos serviços de saneamento no Brasil.

*Marcel Sanches, superintendente de Assuntos Regulatórios da Sabesp e secretário-geral da ABES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental